A jornada de trabalho comum é um elemento essencial da relação trabalhista que qualquer RH precisa dominar. Afinal, esse é um assunto fundamental em qualquer relação de empregado e trabalhador.

Entretanto, ainda acontecem diversas confusões, especialmente porque a legislação é bastante extensa e complexa. Por isso, vamos responder algumas das principais dúvidas que surgem quanto à jornada de trabalho comum.

Quer ajudar sua empresa a evitar problemas trabalhistas e ter uma relação melhor com seus empregados? Continue comigo!

O que é jornada de trabalho comum?

Jornada de trabalho comum não é apenas um termo para dizer “tempo de trabalho”, mas sim um conceito que tem grandes implicações contratuais e, por isso, legais.

Nesse sentido, a CLT define o conceito em seu art. 4, como sendo: o período em que o trabalhador esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Logo, enquanto o trabalhador estiver executando suas atividades ou mesmo aguardando ordens (seja por falta de trabalho ou outro motivo), é contabilizado como jornada de trabalho.

Qual a legislação aplicável?

A relação trabalhista é descrita na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse sentido, a jornada de trabalho é regulada, em sua maioria, pelo Capítulo II — “Da Duração do Trabalho”.

Dessa forma, em seu art. 58 é definido que a “duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Ao passo que trabalhadores com jornada superior a 6 horas possuem o direito a 1 hora de intervalo intrajornada, ou hora de almoço. Entretanto, acordos e convenções coletivas podem estabelecer esse limite até 2 horas.

Nem sempre é possível que o empregado fique às 8 horas, muitas vezes há algum trabalho urgente que não dá para adiar, por exemplo. Dessa forma, a CLT permite que haja as horas extras.

Contudo, as horas extras devem ser acrescidas de 50% sobre o valor da hora comum. Por exemplo, se um colaborador recebe R$ 10,00/h quer dizer que sua hora extra irá custar para a empresa R$ 15,00/h.

Em contrapartida, a lei trabalhista permite a adoção da compensação de horas. Isto é, as horas extras são compensadas com redução da jornada de trabalho em outro dia.

Quais outros tipos de jornadas existem?

Como dito, a jornada de trabalho comum é aquela de oito horas diárias, mas ela não é a única permitida pela CLT.

Dessa maneira, temos outros tipos, como:

Dependendo da atividade ou necessidade da empresa é necessário atuações em horários e dias diferentes. Por exemplo, hospitais que devem funcionar 24 horas ou trabalhadores em eventos aos finais de semana.

Aliás, temos aqui um outro conceito importante: a escala de trabalho. Na jornada de trabalho comum temos que as horas semanais não devem ultrapassar as 44 horas normais.

Entretanto, esse limite pode ser distribuído de diferentes maneiras:

Quando se aplica este tipo de escala o dia de folga geralmente fica aos domingos, sendo que é bom dizer que não é obrigatório ser nesse dia de folga.

Existem empresas que os dias de folga precisam ser alternados, devido a sua demanda, então se esse é o seu caso, você já sabe que nem sempre suas folgas são aos domingos.

Agora talvez, o que você não saiba, é que a CLT determina que, nesse caso específico, a cada sete semanas é obrigatório ter 1 domingo de folga. Fique atento.

Nesse tipo de escala o colaborador para cumprir as determinações legais deve trabalhar por dia cerca de 8 horas e 48 minutos, observe que isso geralmente não acontece.

Se você não trabalha esses 48 minutos que passam das 8 horas para completar sua jornada semanal, saiba que existe um débito de horas negativas, ou que falta ser cumprido.

Sendo assim, não se surpreende se algum seu gestor pedir a você um esforço extra baseado nesse acúmulo de tempo não trabalhado.

Muitos colaboradores não fazem essa contabilidade e ficam espantados quando é cobrado nesse sentido.

Essa escala não contempla os fins de semana, pois a semana tem 7 dias, e a escala se desenvolve em 6 rotativamente. 

Conforme a legislação a jornada máxima diária são 8 h ou 44 h, semanais, no caso da escala 5 X 1, a jornada diária será de 7 h e 20 minutos, sendo mais utilizado nas atividades de telemarketing;

O colaborador trabalha por 12 horas seguidas e descansa nas 36 horas seguintes.

Esse tipo de escala atende as empresas que suas funções não podem ser interrompidas. Por exemplo, as fábricas, indústrias e serviços de segurança, entre outras.

O Tribunal Superior do Trabalho determinou através da súmula 444, que, esse tipo de escala de trabalho para ser implementada necessita ter um Acordo Coletivo, onde sindicatos, empresa e colaboradores assinem.

Mesmo sendo validado pelo Acordo Coletivo, quando o expediente acontecer de cair em dias de feriado, deve ser seguida as regras de horas extras e ter seu pagamento dobrado.

Da mesma forma aqui o colaborador trabalha 18 horas e folga 36.

Vamos concluir o tema da jornada de trabalho comum com esse último tipo de escala.

Agora você conhece a jornada de trabalho comum, sabe que é regulamentada pela CLT, e também conhece os outros tipos de jornada praticadas.

É importante lembrar que podem existir outros tipos, mas que existe uma jornada máxima permitida, outras vindo a existir, por força de acordos não podem ultrapassar o limite máximo permitido.

Porém dentro desse assunto tem algo bem importante que são as horas extra de jornada. Acompanhe.

Quantas horas extras são permitidas na jornada de trabalho comum?

Na jornada de trabalho comum é permitido até 2 horas extras. Então, se o colaborador trabalha 8 horas, o máximo que pode chegar é 10 horas no dia.

A CLT determina que o valor da hora extra deve ser, no mínimo, 50% a mais que a hora comum. Entretanto, se a hora extra for no domingo ou feriado, o pagamento terá que ser de 100%, ou seja, o dobro da hora comum.

O pagamento dessa jornada extra é um direito constitucional do colaborador. Sendo assim, o empregador pode entender a hora extra como um custo adicional na folha de pagamento.

Tempo à Disposição 

O artigo 4° da CLT define como tempo de serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Essa definição da Lei, por muitos anos permitiu que uma brecha fosse usada, para que situações adversas fossem consideradas como hora extra de trabalho. 

Para corrigir essa situação, a reforma Trabalhista de 2017 introduziu um novo parágrafo onde determinava o que pode ou não pode ser considerado como hora extra.

Tal medida foi necessária para inibir a atitude de alguns colaboradores que por razões pessoais permaneciam mais tempo na empresa levando a entender que estão trabalhando.

Eis algumas atividades pessoais que não deve ser considerada como ações de trabalho:

Banco de Horas

O Banco de Horas é um sistema que permite que, as horas extras que foram trabalhadas, possam ser compensadas com momentos de folga.

Dessa forma, se um colaborador precisou ficar em serviço trabalhando até mais tarde em determinado dia da semana, pode chegar mais tarde em outro. 

Assim, a lei permite o uso do banco de horas. Portanto, o colaborador poderá trabalhar, por exemplo, 2 horas a mais na segunda-feira e sair 2 horas mais cedo na sexta — isso se chama compensação de horas.

Uma informação que você precisa saber é que no sistema de Banco de Horas uma hora tem 50% a mais do que na hora normal.

Assim, se o funcionário fica na empresa por 1 hora  a mais, tem direito a compensar 1 hora e meia.

Por fim, a Reforma Trabalhista  de 2017, Lei 13.467, permitiu que o sistema de banco de horas fosse implantado através de um acordo individual de trabalho, antes só era possível através de acordo coletivo. 

É um modelo bastante interessante, haja vista que a empresa não precisa pagar a mais por isso e o colaborador possui uma jornada mais flexível.

A jornada de trabalho é aplicável para o home office?

A lei trabalhista isenta o trabalho em home office de seguir as regras da jornada de trabalho comum. Contudo, não quer dizer que a empresa deva fazer isso.

Nesse sentido, atualmente temos o controle de ponto digital, como da TradingWorks, que possibilita o registro de ponto em qualquer lugar com o máximo de segurança possível.

Afinal, a empresa não fica isenta das leis sobre jornada de trabalho. Por isso, ela ainda poderá ter problemas na justiça — algo que o controle de ponto previne.

Intervalo na Jornada de Trabalho 

A Consolidação das Leis Trabalhistas através do artigo 71 define que toda jornada de trabalho superior a 6 horas, tem a obrigatoriedade de conceder um intervalo voltado para o descanso ou alimentação.  

O tempo desse intervalo deve ser no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, podendo ter alterações por meio de um acordo ou convenção coletiva que determine um período diferente. 

Com a Reforma Trabalhista ficou possível a redução desse intervalo para 30 minutos, caso haja um acordo.

Para jornadas inferiores a 6 horas e superiores a 4 horas, esse intervalo será de 15 minutos.

A esse tipo de intervalo dá-se o nome de Intrajornada.

Quando a empresa não respeita esse intervalo ela fica passível de pagar multa indenizatória do tempo negligenciado com acréscimo de 50%. 

E o tempo destinado ao intervalo não pode ser considerado como parte da jornada.

É importante que tanto empregadores quanto trabalhadores consultem a legislação e as convenções ou acordos coletivos vigentes para entender casos que fujam às regras mencionadas. 

Por exemplo, o artigo 72 da CLT determina que para trabalhos de escrituração, uma pausa de 10 minutos deve ser feita a cada 90 minutos consecutivos trabalhados.

Intervalo Interjornada 

Da mesma forma que  a CLT prevê um intervalo dentro da jornada, ela também define a necessidade de um tempo entre uma jornada e outra, a ele dá-se o nome de intervalo interjornada. 

Este intervalo está amparado no artigo 66 da CLT, e determina que entre uma jornada de trabalho e outra é obrigatório um descanso de 11 horas consecutivas. 

Dessa forma o colaborador não pode começar outro turno laboral antes desse intervalo de 11 horas consecutivas.

Jornada de Trabalho e Escala de Trabalho, qual a diferença

De tanto falar em jornada e escala, pode ser que em sua mente gere um conflito, sobre quem é quem.

Jornada de Trabalho Comum é o tempo que o colaborador fica à disposição da empresa executando seus deveres ou aguardando ordens de seu superior imediato.

Quanto à Escala de Trabalho, podemos dizer que são os dias em que o colaborador desempenha sua jornada, os dias que ele está um determinado tempo (jornada de trabalho) à disposição da empresa.

Usando a escala de trabalho mais comum que é a 5 x 2, vemos que durante 5 dias o colaborador exerce sua jornada de trabalho e 2 dias ele tem de descanso.

Devo fazer o controle de jornada de trabalho?

Empresas com mais de 20 colaboradores são obrigadas a realizarem o controle de ponto. Contudo, mesmo que seu negócio tenha menos que 20 funcionários, ainda é importante realizar o registro de ponto.

A marcação de ponto é importante tanto para a empresa quanto para o funcionário. Nesse sentido, a empresa tem segurança e proteção jurídica, além de garantir o controle.

Qual a melhor forma de fazer o controle de jornada?

Sem dúvidas, a melhor forma de realizar o controle de jornada é através do ponto eletrônico. Esses sistemas são econômicos, extremamente seguros e ainda eliminam as fraudes.

Além disso, permitem que sua empresa ganhe mais produtividade, pois os cálculos são automatizados. Isso alivia o trabalho do RH e evita erros que podem trazer prejuízos à empresa.

Com um ponto digital, como o TradingWorks, sua empresa nem precisa investir em um equipamento fixo. Apenas com o celular ou computador do seu colaborador é possível realizar a marcação de ponto em qualquer lugar com o máximo de segurança.

Quer aprender mais sobre o controle de ponto? Clique aqui e saiba mais!